- 1 -As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico da área de intervenção do Plano, com presença real ou potencial de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas, assinaladas na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas.
- 3 -Devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones de modo a preservar e maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico.
- 4 -As espécies folhosas autóctones devem constituir pelo menos 50% dos novos povoamentos e devem ser instaladas ao longo das linhas de água.
- 5 -Estas zonas constituem zonas non aedificandi.
Artigo 22.º — Linhas de água e margens
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