- 1 -É permitida a instalação de pontões associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos recreativos.
- 2 -Os pontões poderão ser constituídos por cais construídos na margem e respectivas rampas de apoio, ancoradouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e de acordo com as variações do nível de armazenamento da albufeira.
- 3 -O número total de embarcações a ancorar nestes pontões não deve exceder a capacidade de carga para embarcações definida no âmbito da elaboração do POAMR, até um máximo de 40 embarcações.
- 4 -A instalação de pontões está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Não criar perigo a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- b)Nos pontões devem utilizar-se estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.
Artigo 30.º — Instalação de pontões fora da zona de recreio e lazer
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003