- 1 -O licenciamento de construções depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 3 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 4 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 5 -Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo.
Artigo 31.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003
Referenciado por (5)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003