A área social rural da Chada, assim como as habitações isoladas, e outras construções serão servidas por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.
Artigo 33.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003