- 1 -A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POAMR só poderá ser dada mediante a prévia apresentação às entidades competentes do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 2 -As construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se também para as instalações referidas, mesmo que situadas fora da área de intervenção do POAMR, desde que os efluentes produzidos sejam lançados em linhas de água afluentes da albufeira.
Artigo 32.º — Saneamento básico
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003