- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa sem motor;
- d)Navegação recreativa com motor eléctrico.
- 2 -No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A navegação a motor de combustão;
- b)A actividade cinegética;
- c)A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;
- d)A aquicultura.
- 3 -É ainda proibida no leito da albufeira a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 4 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A instalação de pontões e jangadas associadas à zona de recreio e lazer é permitida nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 6 -A instalação de pontões fora da zona de recreio e lazer para acostagem e amarração de embarcações é permitida nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 7 -Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores, perpendiculares à margem, de entrada e saída das embarcações, na proximidade dos pontões para amarração de embarcações e jangadas flutuantes.
- 8 -É interdita a realização de competições desportivas sem autorização prévia da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
- 9 -É interdita a permanência de gado no leito da albufeira.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003