- 1 -Espaço natural é o espaço assinalado na planta de implantação, destinado a usos agro-silvo-pastoris. São áreas vocacionadas para o cultivo extensivo ou floresta de protecção, nomeadamente pastagens, olivais, montados de sobro e azinho.
- 2 -Constituem áreas a proteger e valorizar, nomeadamente através do aumento e densificação da mancha de montado existente.
- 3 -Neste espaço são permitidas actividades de recreio e lazer, desde que compatíveis com as funções principais. Designadamente são permitidas as seguintes actividades:
- a)Recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza;
- b)Passeio a pé;
- c)Passeio a cavalo e de bicicleta;
- d)Percursos de manutenção;
- e)Jogos de aventura - painting ball, orientação, bicicletas de montanha;
- f)Quando ocorrerem em solos do regime da REN, destas actividades não poderão resultar aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Artigo 16.º — Espaço natural
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006