- a)Para os edifícios de natureza residencial, equipamentos turísticos (excluindo o estabelecimento hoteleiro com a classificação de hotel) e outras construções em geral, o número de pisos varia entre um e dois ou equivalente em função do tipo de uso, e estão assinalados na planta de implantação.
- b)O hotel não pode possuir mais de três pisos correspondente à altura máxima estabelecida na alínea e) do n.º 4 do artigo 31.º do POAM.
A solução arquitectónica deve privilegiar os dois pisos como dominante e atender prioritariamente ao enquadramento cénico e à topografia do terreno de implantação.
- c)Para os edifícios até dois pisos a altura máxima da edificação é de 6,5 m. Para o edifício de três pisos a altura máxima de edificação é de 10 m.
- d)O conceito de altura do edifício deve ter em conta a natureza do terreno e as características da edificação. Assim, em terrenos inclinados e em que a construção se adapta ao mesmo, a dimensão vertical da construção, conforme estabelecido na alínea o) do artigo 3.º do presente Regulamento, deve ser aferida fachada a fachada, conforme os vários níveis das plataformas de implantação e as respectivas inclinações.
Artigo 21.º — Número de pisos e altura das edificações
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006
Referências (2)
- Alínea e) do N.º 4 do Artigo 31.º
- Alínea o) do Artigo 3.º