- 1 -Está prevista a possibilidade da navegação recreativa no plano de água adjacente à unidade de execução com o condicionamento estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão.
- 2 -Na planta de implantação é delimitado o corredor de entrada e saída das embarcações perpendicular à margem (9 m). A sua demarcação e sinalização no plano de água é feita a partir da faixa de navegação a motor da ribeira da Seda, que dista 75 m da margem da albufeira tendo como referência o nível mínimo médio estival (NMM - 119,36 m).
- 3 -O Plano de Pormenor prevê uma zona de acostagem e amarração no plano de água constituída por uma plataforma flutuante com as seguintes características:
Infra-estrutura ligeira de fácil remoção (70 m2), a uma distância máxima de 20 m da margem que tenha em conta a oscilação sazonal do nível de armazenamento da albufeira (NPA - 130 m e NMM - 119,36 m) - esteira flutuante de acesso conjugada com escada na encosta;
O Plano de Pormenor prevê uma localização alternativa da plataforma do acesso à margem nas imediações do corredor de entrada e saída das embarcações. A localização definitiva deve ser objecto de estudo da especialidade que atenda ao estacionamento mais favorável das embarcações, cota de fundo e à inserção de uma escada de acesso na encosta adaptada à inclinação e características morfológicas do terreno.
- 4 -Os acessos à zona de acostagem e amarração assinalados na planta de implantação obedecem aos seguintes requisitos na faixa dos 100 m da REN adjacente ao plano de água (NPA):
1.º troço constituído por acesso pedonal e acesso de viaturas de emergência sobre caminho já existente e por uma zona de manobra com as dimensões mínimas;
2.º troço do acesso junto à margem exclusivamente pedonal e de ligação à escada exterior flutuante de acesso à jangada;
Pavimento permeável adequado que não permita o ravinamento.
Artigo 22.º — Actividades e equipamentos no plano de água adjacente à unidade de execução
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006