- 1 -O sistema de execução é o de cooperação.
- 2 -Não se propõe reparcelamento dos prédios rústicos constituintes da zona A delimitada na planta de implantação e definida no artigo 6.º do presente Regulamento.
A zona B definida no mesmo artigo e delimitada na planta de implantação constitui-se como fracção urbana do prédio rústico onde se insere.
- 3 -O direito abstracto de construir é equivalente ao direito concreto de construir no conjunto de prédios incluídos nas propriedades da unidade, de uma forma equitativa.
- 4 -Não há cedências para equipamentos nem para as infra-estruturas internas. Os custos das obras de urbanização são repartidos pelos promotores dos empreendimentos em conformidade com a intensidade de aproveitamento urbanístico determinada pelas disposições do presente Plano.
Artigo 25.º — Execução
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006