- 1 -Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infra-estruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos, existentes ou admitidos nos PMOT, e preferencialmente afectas ao uso e fruição da orla costeira.
- 2 -Quando o POOC preveja um uso específico e concreto, nomeadamente infra-estruturas de estacionamento, não são admitidos quaisquer outros usos, incluindo os identificados no número anterior.
- 3 -Salvo nos casos previstos no POOC, incluindo planos de praia e propostas de intervenção, é interdita:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)A construção de edifícios e de infra-estruturas não relacionados com as actividades mencionadas no n.º 1.
- 4 -As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização da CCDR ou do ICNB, I. P., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâmetros constantes do anexo i.
- 5 -Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros constantes do anexo i, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior as obras de reconstrução e conservação de construções preexistentes, devidamente legalizadas.
Artigo 20.º — Equipamentos em APC
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007