- 1 -A zona de risco inclui as faixas de áreas de aplicação regulamentar dos PMOT e de UOPG, onde se prevê o avanço das águas do mar.
- 2 -Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
- a)São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, independentemente de se verificar sua coincidência com a margem fixada nas plantas que integram o POOC;
- b)A aprovação de planos de urbanização e de pormenor, o licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano, bem como de quaisquer obras, dependem de parecer vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante a zona de risco se insira ou seja contígua às respectivas áreas de jurisdição;
- c)Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas áreas actualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 25.º — Zona de risco
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007