- 1 -Nas áreas identificadas como UOPG e até à entrada em vigor dos respectivos planos ficam interditos os seguintes actos e actividades:
- a)...
- b)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de protecção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante a obra se realize nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
- c)...
- d)A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
- f)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações rege-se pelos parâmetros definidos nos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 27.º — Actos e actividades interditos
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007