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- 3 -O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 9 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre a requalificação dos armazéns de aprestos e edifícios habitacionais de significado.
Artigo 36.º — UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Angeiras
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007