Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário, sendo que nas praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis, em planos ratificados;
8) ...
9) «Apoio de praia completo (AC)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
10) «Apoio de praia mínimo (AM)» - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, bóias, revistas, etc.);
11) «Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao ensino e prática de actividades desportivas, designadamente o surf, o bodyboard, o longboard, o windsurf e o kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações, podendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
12) «Apoio de praia recreativo (AR)» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
13) «Apoio de praia simples (AS)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
14) «Área a sujeitar a concessão ou licença» - autorização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por concessões;
15) [Anterior n.º 14).]
16) [Anterior n.º 15).]
17) [...]:
18) «Área útil» - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
19) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das vagas (aproximadamente + 3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco, definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar nos quatro meses de Verão com uma extensão máxima de 250 m em relação ao ponto de acesso;
20) [Anterior n.º 19).]
21) [Anterior n.º 20).]
22) «Capacidade teórica de utilização da praia» - resultado da aplicação das fórmulas descritas nos artigos 47.º a 50.º, tendo em conta o tipo de praia, as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
23) «Capacidade de carga da praia» - capacidade real da praia tendo como base a capacidade teórica da praia ajustada às suas características considerando o valor admissível de utentes da praia, em condições adequadas de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capacidade de utilização da praia variam consoante o tipo de praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
24) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área de implantação das edificações e a área da parcela;
25) [Anterior n.º 24).]
26) [Anterior n.º 25).]
27) [Anterior n.º 26).]
28) [Anterior n.º 29).]
29) «Equipamentos existentes» - construção existente situada na área envolvente da praia com função de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
30) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EA)» -núcleos de funções e serviços situados na face do areal habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia;
31) [Anterior n.º 32).]
32) [Anterior n.º 33).]
33) [Anterior n.º 34).]
34) [Anterior n.º 35).]
35) «Posto de vigia» - estrutura amovível destinada a dotar o nadador-salvador de condições que o permitam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia aquando do licenciamento pelas entidades competentes;
36) ...
37) [Anterior n.º 38).]
38) [Anterior n.º 39).]
39) [Anterior n.º 40).]
40) [Anterior n.º 41).]
41) [Anterior n.º 42).]
42) [Anterior n.º 43).]
43) [Anterior n.º 44).]
44) [Anterior n.º 45).]
45) [Anterior n.º 46).]
46) [Anterior n.º 47).]
47) [Anterior n.º 48).]
48) [Anterior n.º 49).]
49) [Anterior n.º 50).]
50) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
51) [Anterior n.º 52).]
52) [Anterior n.º 53).]
53) [Anterior n.º 54).]
54) [Anterior n.º 55).]
55) [Anterior n.º 56).]
56) [Anterior n.º 57).]
57) [Anterior n.º 58).]
58) [Anterior n.º 59).]
59) [Anterior n.º 60).]
60) [Anterior n.º 61).]
61) «Surf camp» - parque de campismo devidamente delimitado vocacionado exclusivamente ao ensino e prática de surf, cuja implementação carece do cumprimento das disposições definidas no presente regulamento para os APPD;
62) ...
63) «Utentes» - unidade de capacidade da praia constante nos planos de praia e nas fichas de intervenção das praias, a utilizar no dimensionamento dos sanitários e dos balneários/vestiários das estruturas de apoio à praia;
64) [Anterior n.º 63).]