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- 2 -Qualquer praia pode ser declarada «praia com uso suspenso», por portaria conjunta dos ministros competentes em razão da matéria, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
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Artigo 44.º — Tipologia de praias marítimas
Vigente desde: 02/10/2007
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