- 1 -Nas praias marítimas são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e de treino militar fora da época balnear;
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Permanência e circulação de animais domésticos e de pecuária dentro das áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Prática de surf, de windsurf, de kitesurf e desportos náuticos similares, em áreas reservadas a banhistas;
- s)...
- 2 -Exceptua-se do número anterior:
- a)O desenvolvimento de actividades de carácter lúdico, cultural e didáctico, complementares das actividades balneares, recorrendo a estruturas amovíveis e devidamente licenciadas anualmente pelas entidades competentes;
- b)A criação de infra-estruturas de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e à intervenção da protecção civil.
Artigo 45.º — Actividades interditas
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007