- 1 -São admissíveis vedações e protecções amovíveis contra ventos, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal.
- 2 -A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será admissível, preferencialmente em material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
Artigo 62.º — Vedações e protecções contra ventos dominantes
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007