- 1 -São admissíveis sistemas de informação publicitária integrados na construção, em placards adoçados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal.
- 2 -...
Artigo 63.º — Publicidade
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007