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- 2 -Os projectos de arquitectura são subscritos por técnicos habilitados e autorizados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que se justificar, pode ser exigido um projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.
- 4 -A exigência do projecto referido no número anterior está dependente de uma decisão conjunta da CCDR ou do ICNB, I. P., e da câmara municipal.
Artigo 78.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2007