- 1 -Os utilizadores titulados dispõem do prazo de dois anos para proceder à adaptação ao presente POOC.
- 2 -Os utilizadores titulados referidos no número anterior, devem apresentar o pedido de adaptação, devidamente instruído, no prazo de cinco meses após a entrada em vigor da presente alteração do POOC, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 3 -Os procedimentos administrativos de aprovação das alterações referidas nos números anteriores devem ser concluídos no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido, devidamente instruído, pelo interessado.
- 4 -O prazo de adaptação referido no n.º 1 suspende-se quando o prazo de 90 dias for ultrapassado, por causa imputável à Administração, e só volta a contar após a emissão de decisão final sobre o pedido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições do Plano no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao titular da licença ou concessão um título de utilização pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições do Plano no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao titular da licença ou concessão um título de utilização pelo prazo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.
- 7 -Aos utilizadores titulados que, há data da entrada em vigor das presentes alterações, se encontrem adaptados ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, é concedida uma licença por um período de nove anos, com início na data da entrada em vigor da presente alteração do POOC.
- 8 -Os utilizadores referidos no número anterior poderão, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do Plano, nos termos gerais, sem que seja possível alterar o prazo estabelecido no título de utilização respectivo.
- 9 -Os utilizadores titulados que ainda não se encontrem adaptados ao POOC, mas cujo projecto de alteração se encontre devidamente aprovado pela entidade licenciadora, dispõem do prazo de um ano para se adaptar ao POOC, a partir da entrada em vigor da presente alteração, findo o qual será atribuído um título de utilização pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
- 10 -Os utilizadores referidos no número anterior que pretendam alterar os seus projectos de adaptação de acordo com as novas condições devem apresentar o pedido de alteração respectivo, devidamente instruído, no prazo de três meses após a entrada em vigor das alterações ao POOC.
- 11 -No caso previsto no número anterior e mediante autorização da entidade licenciadora, aplicam-se os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 77.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007