- 1 -As zonas verdes urbanas de enquadramento correspondem à definição das áreas e faixas destinadas a zonas verdes públicas, de enquadramento da ocupação edificada, das linhas de drenagem natural e dos percursos pedonais estabelecidos, por forma a garantir os níveis adequados de conforto urbano.
- 2 -A edificação nestas zonas é interdita, exceptuando-se a construção pontual, devidamente integrada, de pequenas instalações de apoio ao lazer e construções existentes à data do plano que se encontrem cartografadas.
Artigo 11.º — Zonas verdes urbanas de enquadramento
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998