- 1 -O perímetro histórico-tradicional estabelecido define um conjunto patrimonial de importância arquitectónica e urbanística com interesse histórico a proteger.
- 2 -As áreas incluídas neste perímetro constituirão obrigatoriamente objecto de plano de pormenor que estabeleça com minúcia, caso a caso, os graus de protecção ao edificado e promova as obras de recuperação necessárias.
- 3 -Este plano de pormenor servirá para fundamentar e instruir a abertura de um processo de classificação patrimonial do conjunto, junto ao IPPAR, no espírito do consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 13/85, do Património Cultural Português, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/91, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa.
- 4 -Até à elaboração deste plano, toda a intervenção urbanística respeitará o estabelecido no artigo 2.º, deverá ser elaborada e assinada por arquitecto e observará ainda o respeito integral pela arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro.
Artigo 12.º — Perímetro histórico-tradicional
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998