- 1 -A zona de reserva para equipamento de lazer consagra a intenção de desenvolvimento de uma área desportiva e de lazer, destinada a apoio local e turístico.
- 2 -O uso previsto para esta zona associa a implantação de um campo de futebol e respectivas infra-estruturas de apoio, bem como algum equipamento desportivo ligeiro - ténis e minigolfe - ao implemento de uma praia fluvial na margem do rio Teixeira.
- 3 -A ocupação desta zona, de grande sensibilidade paisagística, incluída na unidade operativa de planeamento e gestão Z5, e com acesso a partir de uma nova via projectada, será definida através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, que respeite a modelação orgânica do relevo e considere as relações com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.
Artigo 8.º — Zona de reserva para equipamento desportivo e de lazer
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998