- 1 -Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 65% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor, admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que se inserem, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitectónica do mesmo justifique a sua demolição, parcial ou total, e determine a necessidade de uma nova construção.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.
A avaliação da qualidade arquitectónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o Plano de Pormenor.
- 4 -Todos os projectos serão objecto de consulta à equipa que elabora o Plano de Pormenor, que sobre eles emitirá parecer.
- 5 -Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o Plano de Pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controlo luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.
- 6 -O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica, para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares.
- 7 -É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados.
- 8 -A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactes negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
- 9 -Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.
- 10 -Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
Artigo 11.º — Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C)) e subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A))
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004
Referências (1)
- Artigo 89.º