- 1 -Na subzona central 1 (CN(índice 1)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
- b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
- 3 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação máximo - 0,50;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
- 4 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -As novas construções podem ter uso misto de habitação e comércio ou serviços, tendo o piso térreo sempre pé-direito com 3 m.
- 6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 15.º — Subzona central 1 (CN(índice 1))
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004