- 1 -Na subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ)) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados antes da entrada em vigor do PU);
- b)Serviços;
- c)Comércio;
- d)Equipamentos;
- e)Indústria, exclusivamente para as classes C e D.
- 2 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 350 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
- d)Índice de impermeabilização máximo - 0,80;
- e)Cércea máxima - 10 m.
Artigo 24.º — Subzona de equipamento e serviços (EX(índice EQ))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004