- 1 -Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
- a)Habitação;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos;
- d)Comércio.
- 2 -Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
- c)Número de pisos máximo - 3.
- 3 -Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 28.º — Subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004