- 1 -Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação isolada;
- b)Equipamentos.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,25.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote - 500 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
- d)Número de pisos máximo - 2;
- e)Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote - 5 m;
- f)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
- 4 -Nos lotes que venham a ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU não se aplicam os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 32.º — Subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2))
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004