- 1 -Na Zona do Interface do Cadaval-Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação.
- 2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
- d)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de três pisos.
- 3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 4 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 41.º — Regime
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004