- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na tabela de classificação de actividades industriais aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, da mesma data, Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- a)A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
Dimensão mínima da parcela ou lote: 450 m2;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de níveis I, II e III.
- b)...
- a)A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
- 2 -...
Artigo 17.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 30/10/2001
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Em vigor desde 30/10/2001