Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverão ser precedidas de loteamentos ou de planos de pormenor e obedecer às regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º (encosta da Arrufeira-Faniqueira e Reguengo do Fetal), e nas alíneas a) e b) do artigo 20.º (encosta da Freiria).
Enquanto não existirem aqueles estudos, apenas é autorizado o licenciamento (com as regras atrás referidas) na continuidade das existentes e quando a parcela ou a área a lotear disponha de infra-estruturas (vias de acesso, abastecimento de água, redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais). Na ausência de infra-estruturas, poderá o interessado propor a execução, assumindo os custos, sendo permitido sistema autónomo de tratamento de águas residuais.