- 1 -As novas áreas industriais e de serviços são as seguintes:
- a)Área situada entre a Jardoeira e Casal do Marra, a sul da EN 356;
- b)...
- 2 -A construção dos edifícios industriais e de serviços nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, que será elaborado em conformidade com a legislação geral e específica em vigor.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Cércea máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
- e)Cedências: observação do disposto no artigo 46.º deste Regulamento;
- f)...
- g)...
Artigo 25.º — Novos espaços industriais
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001