- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -a) ...
- b)...
- 2.2 -A superfície de pavimento máximo é de 400 m2.
- 2.3 -...
- 2.4 -O número máximo de pisos é de dois.
- 3 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
...
- 4 -É permitida a construção de unidades industriais, das classes C e D ou de armazenagem, e serviços (exclusivamente oficinas) desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)...
- b)...
- c)Cércea máxima dos edifícios: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade, desde que a integração na paisagem não cause impacte negativo;
- d)Afastamento mínimo do edifício ao prédio (parcela) contíguo: 7 m;
- e)...
- f)Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento.
- 5 -...
- 6 -É permitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas e parques de campismo públicos desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 7 -No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto no n.º 2 e na alínea f) do n.º 6, ambos do presente artigo.
- 8 -É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 6 do presente artigo) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.
Artigo 28.º — Espaços agrícolas II
Vigente desde: 30/10/2001
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Em vigor desde 30/10/2001