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- 2 -Admite-se ainda a instalação de indústrias, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 29.º — Objectivos e usos
Vigente desde: 30/10/2001
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Em vigor desde 30/10/2001