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- 3 -A reconstrução e ampliação de habitação fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos: o definido no n.º 3 do artigo 28.º, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com cércea máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 37.º — Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001