Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 46.º — Cedências ao município
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001