- 1 -Loteamentos e planos de pormenor - nos loteamentos e planos de pormenor aplicam-se as regras definidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Restantes situações (aplicável a novos edifícios ou a existentes que alterem o uso):
- 2.1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
- a)A área útil mínima por estacionamento é de 11,50 m2 (5 x 2,30 m2) - delimitação do lugar em planta.
- 2.2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deverá considerar-se:
- a)A área útil mínima por estacionamento é de 42 m2 (12 x 3,50 m2) - delimitação do lugar em planta, para veículo até 10 m de comprimento.
- 2.3 -Edifícios para habitação:
- 2.3.1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do edifício ou da parcela, a afectar às respectivas fracções e nas seguintes condições:
Um lugar de estacionamento para fogo T0, T1 e T2;
Dois lugares de estacionamento para fogo T3 e T4;
Três lugares de estacionamento para tipologia superior a T4.
- 2.3.2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do edifício ou da parcela, excepto quando a superfície de pavimento for inferior a 180 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento.
- 2.4 -Edifícios e ou áreas destinadas a comércio retalhista, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas e serviços [não aplicável à zona de protecção ao Mosteiro - excepto os edifícios confinantes com a antiga estrada nacional e com a actual estrada nacional (IC 2) - e à zona antiga do Reguengo do Fetal]:
- 2.4.1 -Nos edifícios e ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, no interior da parcela:
- 2.4.1.1 -Quando a superfície de pavimento for maior que 200 m2 e menor ou igual a 1000 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 50 m2;
- 2.4.1.2 -Quando a superfície de pavimento for superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 25 m2;
- 2.4.1.3 -Quando a superfície de pavimento for superior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 15 m2.
- 2.4.2 -Nos edifícios e ou áreas destinadas a estabelecimentos hoteleiros é obrigatória uma área de estacionamento no interior do edifício ou da parcela com o número de lugares correspondente a 40% do número de unidades de alojamento. Para além da área referida deverá ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 2.4.3 -Nos edifícios e ou áreas destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas com superfície de pavimento menor ou igual a 150 m2 é obrigatória uma área de estacionamento, no interior do edifício ou da parcela, equivalente a três lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimento e cinco lugares por cada 100 m2 para superfície de pavimento superior a 150 m2.
- 2.4.4 -Nos edifícios e ou áreas destinadas a serviços com superfície de pavimento menor ou igual a 500 m2 é obrigatória uma área de estacionamento, no interior do edifício ou da parcela, equivalente a três lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimento e cinco lugares por cada 100 m2 para superfícies de pavimento superiores a 500 m2.
Artigo 47.º — Estacionamentos
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001