- 1 -Não será permitida a construção de anexos nas áreas livres dos lotes.
- 2 -As vedações a construir no limite dos lotes deverão ser constituídas por muros de alvenaria com 1 m de altura, podendo ser complementadas por sebes vivas, rede metálica plastificada ou gradeamento, não podendo o total da vedação exceder os 2 m de altura. Quando existirem diferenças de cota significativas entre os extremos do lote, a vedação deverá ser escalonada, de modo a não exceder em média a altura atrás referida.
Artigo 11.º — Anexos e vedações
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003