- 1 -A área verde de protecção, definida na planta de implantação, será integrada no domínio público municipal.
- 2 -Esta área destina-se à plantação de maciços arbóreo-arbustivos, preferencialmente de espécies autóctones, com vista à protecção ambiental e enquadramento paisagístico da área sujeita ao Plano.
Artigo 15.º — Constituição e utilização
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003