- 1 -As áreas de intervenção são constituídas pelo conjunto da área das parcelas, sejam estas destinadas à construção de edifícios de carácter industrial, das classes B, C e D, de serviços ou de armazéns (incluindo armazenamento ao ar livre), sejam estas destinadas exclusivamente a armazenamento ao ar livre ou estaleiros, com apoio funcional de pequenas construções de carácter eventual e amovíveis, ou sejam parcelas para equipamentos públicos técnicos e não técnicos.
- 2 -A área de intervenção (de cada parcela) compreende o polígono base, delimitado para efeitos de implantação das instalações e a área verde de enquadramento (AVE) no interior da parcela e envolvendo aquele polígono base, a qual deverá ser respeitada na sua globalidade, articulação e enquadramento paisagístico, sendo nela interdita a desarborização maciça e apenas autorizado o corte ajardinado.
- 3 -Na área verde de enquadramento de cada parcela poderão localizar-se pequenos anexos e ou construções de apoio funcional às instalações principais, desde que a sua ocupação não exceda a área indicada para cada parcela, no quadro das disposições específicas de construção nas área de intervenção, com um só piso e ou 4 m de altura absoluta.
- 4 -Em casos especiais, fundamentados e autorizados pela Câmara Municipal, poderá proceder-se à junção de parcelas para instalação de uma só unidade funcional na parcela resultante dessa junção.
Artigo 5.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004