- 1 -As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído na área de intervenção (parcelas) delimitada na planta de implantação, estão estabelecidas no quadro anexo que integra a referida planta e este Regulamento.
- 2 -Os edifícios respeitarão obrigatoriamente o alinhamento da fachada e os alinhamentos laterais definidos nas peças desenhadas, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, observando-se ainda dimensões nos logradouros de tardoz no mínimo iguais às dimensões das margens laterais.
- 3 -Nas áreas verdes de enquadramento, compete à Câmara Municipal estabelecer as medidas concretas tendentes a assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento quanto ao respeito pelas características naturais dessas áreas, designadamente fixando no alvará de licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização as condições a observar para protecção e manutenção do enquadramento paisagístico desse empreendimento.
- 4 -Nas áreas de uso público e nas áreas de protecção e enquadramento, dadas as características dominantes, será interdita qualquer edificação, excepto nas áreas de protecção e enquadramento, onde, a título excepcional e com o devido fundamento, se poderão instalar quaisquer dos equipamentos públicos técnicos previstos no Plano Director Municipal de Vouzela.
- 5 -Cada unidade funcional, industrial, de serviços ou armazenagem deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acessos ao interior da parcela, por forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia e que constarão do projecto da unidade a instalar.
- 6 -Sempre que possível, nas zonas contíguas da área de protecção e enquadramento com os limites das parcelas, deverá ser assegurada uma faixa limpa em terra batida, a fim de permitir a circulação de viaturas de combate a incêndios, devendo ainda a faixa arbórea adjacente ser constituída por espécies folhosas.
Artigo 8.º — Regulamentação urbanística
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004