- 1 -Nas obras de conservação de edifícios dever-se-á manter a sua tipologia actual e os elementos arquitectónicos que em particular os caracterizam.
- 2 -Os materiais a utilizar deverão ser de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.
- 3 -Os planos das fachadas devem ser conservados não sendo permitida a construção de átrios ou varandas reentrantes.
- 4 -Em todas as obras em que seja necessário efectuar a ligação às redes públicas de abastecimento de água e de electricidade é obrigatória a utilização de portinholas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal da Vidigueira.
- 5 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em conta o carácter arquitectónico do edifício em que se realizam.
- 6 -O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e o respeito pelas dimensões dos vãos existentes.
- 7 -O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e o respeito pelas dimensões dos vãos existentes.
Artigo 25.º — Estética das edificações
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007