- 1 -Nas coberturas das novas construções ou nas obras de conservação deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
- a)Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado de tipo canudo;
- b)Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada;
- c)Nos edifícios de qualidade onde exista telha de canudo, esta não deverá ser substituída por outro tipo de telha.
- 2 -No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha marselha desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de conservação ou ampliação.
- 3 -Na reparação de coberturas de telha de canudo, deverão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que se encontrem em bom estado e após limpeza e tratamento.
- 4 -Poderão ser utilizadas telhas novas nos canais e as velhas nas cobertas, para que o edifício se integre harmoniosamente no conjunto urbano de que faz parte.
- 5 -Nas obras de reconstrução ou construção de coberturas e quando forem utilizadas telhas de canudo, não é permitida a construção de guarda-fogos.
- 6 -Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.
- 7 -As clarabóias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.
Artigo 27.º — Coberturas
Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007