- 1 -É permitida a ampliação ou a alteração de edifícios existentes quando se verifique a necessidade de melhorar as condições de habitabilidade, como por exemplo a construção de instalações sanitárias, cozinhas e áreas mínimas de compartimentos, conforme o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Deverão ser mantidos os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, beirados, cunhais, ou quaisquer outros pormenores com significado.
Artigo 32.º — Ampliação, alteração e conservação de edifícios
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007