É permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 3 % da sua área total.
Artigo 67.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007