- 1 -Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.
- 2 -Os parques de estacionamento deverão ser em pavimentos permeáveis, quer seja em tout-venant, saibro, grelhas de enrelvamento ou aglomerados britados recobertos por resinas do tipo PPC, e que, obrigatoriamente deverão ser densamente arborizados.
Artigo 69.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007