- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção à estrada nacional n.º 258, com a largura de 50 m, contados a partir da berma, conforme se assinala na planta de condicionantes, destinada a proteger do ponto de vista ambiental e paisagístico, as zonas habitacionais, de multiusos e pequenas industrias, incluídas no perímetro urbano da povoação.
- 2 -A faixa de protecção destina-se à agricultura e à silvo-pastorícia, não sendo permitida a instalação de lixeiras, depósitos de entulho, sucatas ou resíduos de qualquer natureza, bem como qualquer alteração ao uso do solo susceptível de constituir agressão paisagística ou ambiental.
- 3 -A afixação de publicidade está condicionada pelo disposto na legislação em vigor.
Artigo 8.º — Área de protecção à estrada nacional n.º 258
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007