As áreas das unidades referidas no artigo 2.º compreendem a sua área de implantação, e no caso das construções A, B, C, D e E, a área contígua, que permite o acesso ao estacionamento próprio existente em cave.
Artigo 3.º — Constituição de parcelas
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995