Os acessos a cada uma das unidades previstas no artigo 2.º, bem assim como os respectivos arranjos exteriores, serão objecto de estudo próprio e constituirão parte integrante do projecto de licenciamento a apresentar futuramente para cada uma das construções ou parcelas.
Artigo 7.º — Acessos e arranjos exteriores
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995